Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.274
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF/ FOT). ALEGADA SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF/FOT), sob o argumento de que a cobrança esvaziaria benefício fiscal anteriormente concedido à impetrante. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de inexistência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado. No Tribunal de origem, o recurso de apelação interposto pela impetrante foi conhecido e desprovido, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante – que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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