Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.247
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. COBRANÇA DE ICMS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal fundada em CDA relativa à cobrança de ICMS decorrente do suposto encerramento de diferimento em operações interestaduais de transferência de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de fato gerador do tributo. A sentença acolheu a exceção para reconhecer a nulidade da CDA quanto à cobrança de ICMS e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal a quo reformou a decisão e reconheceu a validade da certidão de dívida ativa. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em legislação local, deficiência de fundamentação, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 97, 121, II e 146 do CTN), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC) e deficiência de cotejo analítico. IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em legislação local e ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC). V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. VI - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VII - Agravo interno improvido.
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