Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.072

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo recorrente, ora agravante. Na decisão, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, revogada a medida liminar e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Constata-se que a parte recorrente, ora agravante, não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, tampouco apontou quais normas infraconstitucionais seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à invocação de dispositivos constitucionais. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível o recurso especial quando a controvérsia está fundada em alegada violação de normas constitucionais, uma vez que, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário. IV - Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que "não compete a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020). V - No mesmo sentido, destacam-se ainda os julgados: EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/10/2019; e EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/12/2019. VI - Agravo interno improvido.

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