Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.066
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE
IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública pretendendo a
desconstituição de ato jurídico e ressarcimento ao erário, ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Na sentença, julgou-se o
pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Conforme o texto constitucional, a competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgar o recurso especial restringe-se a
causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, situação que não se amolda ao caso concreto.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em
razão da nítida ausência de previsão legal.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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