Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.041
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
princípio da dialeticidade.
2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos
suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.
83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma
a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta
genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de
matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação
integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a
suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das
teses de mérito não conhecidas.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do
julgado por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,
por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os
argumentos deduzidos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação
efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é
suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,
tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas
n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito
do recurso especial não conhecido.
9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de
fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
30/11/2018.
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