Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.944
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o prazo prescricional do cheque
corresponde ao do direito material, qual seja, de 6 (seis) meses,
nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Precedentes.
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à inércia e à desídia do credor no prosseguimento
da execução, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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