Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.928
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. SEGURO. VIDA.
INDENIZAÇÃO. DEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COBERTURA. MORTE.
PANDEMIA. EPIDEMIA. EMPREGADORA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DEVER.
CONVENÇÃO. COLETIVA. TRABALHO. DIREITO. REEMBOLSO. QUANTIAS. PAGAS.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO.
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à legitimidade ativa da empregadora, ao dever de
cobertura securitária em relação ao evento morte, bem como ao
direito de reembolso dos valores despendidos pela empregadora, sem a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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