Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.895
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. FORMA
DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 344/STJ.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da
possibilidade de liquidar a obrigação por meros cálculos aritméticos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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