Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.866
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
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