Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.741
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Tendo sido consignado no acórdão recorrido que não há, no título
executivo, condenação referente à paridade alegada pela parte ora
agravante, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.
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