Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.741

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Tendo sido consignado no acórdão recorrido que não há, no título executivo, condenação referente à paridade alegada pela parte ora agravante, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido.

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