Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.716
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 339 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de imissão na posse, proposta por proprietários formais de imóvel contra ocupante que invocou usucapião defensiva e ilegitimidade passiva por aplicação do art. 339 do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva e sobre o art. 339 do CPC; (ii) a indicação do alegado possuidor indireto tornaria o ocupante parte ilegítima.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que o recorrente discorde da conclusão. A decisão afirma a adequação da via petitória fundada no domínio, com prova do registro e individualização do bem, e afasta a posse ad usucapionem por se tratar de detenção precária, sem animus domini.
4. O art. 339 do CPC não impõe acolhimento automático da ilegitimidade passiva. A indicação de outro sujeito não desloca automaticamente a legitimidade quando a ocupação se mantém injusta e sem título atual.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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