Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que a pretensão recursal visa revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta suposta deficiência de fundamentação da decisão agravada, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. Manifestação pelo desprovimento apresentada pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses defensivas podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de forma a superar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Incumbe ao recorrente impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito. 5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar que pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo quando não enfrentados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstrada a possibilidade de julgamento sem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando não demonstrado que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, a partir das premissas fáticas fixadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

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