Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.634
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE DIRETA E INDIRETA (ART. 1.197 DO CC). AUTONOMIA ENTRE POSSESSÓRIA E PETITÓRIA (ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhece a posse anterior, a turbação e a tutela da posse indireta, além de afirmar suficiente a identificação do imóvel para cumprimento da medida possessória. 2. A pretensão de rediscutir posse, cadeia possessória, exercício ao tempo da turbação e valoração das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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