Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material, inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial, demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e alinhados à Corte. 7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025

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