Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.410
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. ATIVIDADE. INDISPENSABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. A revisão da conclusão quanto a não demonstração da
essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
2. A análise da alegada violação do art. 833, § 3º, do CPC fica
prejudicada quando condicionada ao reconhecimento da
impenhorabilidade afastada com base em premissa fática insuscetível
de revisão.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta igualmente o conhecimento
do dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia fática.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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