Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.238
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA
SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu
responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada
em rodovia em razão de alagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta
revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o
fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há
violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC
por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio
jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito
do serviço.
3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a
responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e
provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar
reexame do conjunto probatório.
4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial da alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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