Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.235
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COBERTURA PARA
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL DE MILITAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. ÍNDICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto
omisso, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. Diante da ausência de argumentos claros e concatenados nas razões
do recurso especial, não foi demonstrada a necessidade de reforma
do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da
controvérsia e enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por
analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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