Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.103
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔNJUGE. EXECUTADO. EXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. INEQUÍVOCA. ATOS. EXPROPRIAÇÃO. PROCURADOR.
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO. MENOR.
ONEROSIDADE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. OFERECIMENTO. OUTROS. BENS.
PENHORÁVEIS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à higidez da intimação realizada e à ausência de
afronta ao princípio da menor onerosidade da execução sem proceder
ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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