Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.054
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA
FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO
CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997,
deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins
de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e
não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.
2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15,
é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do
recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O
provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida
majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
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