Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.993
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas e associação de lojistas contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação renovatória de locação comercial, na qual se discutiu cerceamento de defesa por suposta falta de esclarecimentos periciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, por ausência de resposta do perito às críticas dos assistentes técnicos, circunstância que, em tese, ensejaria nulidade por cerceamento de defesa.
3. Quando houver despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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