Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.901
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 492 DO CPC. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas
do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de
seguro prestamista.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento,
ainda que implícito, da violação do art. 492 do CPC, afastando os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) as razões do recurso
especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão,
o que impediria a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Não se configura o prequestionamento quando o acórdão recorrido
não aprecia, nem implicitamente, o conteúdo normativo do dispositivo
indicado (art. 492 do CPC) e a parte não opõe embargos de
declaração para suscitar o debate, incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
4. A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos centrais do
acórdão, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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