Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.879
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
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