Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.831

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, em razão da aplicação da legislação cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), em combinação com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. O prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se apenas às ações de conhecimento de cobrança ou monitória baseadas na relação causal ou no instrumento particular quando já prescrita a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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