Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.778
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1534/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos de prêmio de seguro não contratado em conta corrente utilizada para recebimento de benefício. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) os descontos indevidos em conta corrente configurariam dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) houve dissídio jurisprudencial sobre a não presunção de dano moral; (iv) seria caso de suspensão pelo Tema 1.534/STJ. 3. O acórdão enfrentou de forma clara a caracterização dos danos morais, afastando omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de contratação e os descontos indevidos em conta corrente de consumidor idoso, a discussão sobre a configuração dos danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.