Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.703
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Na petição de embargos de declaração a defesa alegou omissão do
acórdão embargado quanto às questões veiculadas no agravo regimental
e afirmou ter impugnado, de forma pormenorizada, todos os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo
em recurso especial, incorreu em omissão ao deixar de analisar as
teses suscitadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente os
fundamentos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido,
destacando que a defesa, no agravo, limitou-se a sustentar a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar teses meritórias já
veiculadas no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, o
óbice da Súmula n. 182/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio
da dialeticidade recursal.
6. Concluiu-se que, diante do não conhecimento do agravo regimental
e do agravo em recurso especial, a ausência de enfrentamento das
questões de fundo alegadas pela defesa decorre do juízo negativo de
admissibilidade, de modo que não há omissão quanto a tais teses.
7. Assentou-se que a defesa pretende, em realidade, atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de
modificar o resultado do julgamento e afastar a aplicação da Súmula
n. 182/STJ, o que é inadmissível na via eleita, na ausência de
qualquer vício no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art.
1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do juízo de
admissibilidade recursal nem à atribuição de efeitos infringentes,
sobretudo quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material no acórdão embargado.
2. O não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso
especial justifica a ausência de exame das questões de mérito, não
configurando omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
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