Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.605
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA
JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO
EFETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C
PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por dano moral decorrente de postagem em
rede social, mantida a improcedência em apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
arts. 186 e 927 do CC por ofensa à honra objetiva da pessoa
jurídica; (ii) a configuração de dano moral prescindiria de prova de
repercussão e de abalo institucional; (iii) poderia se conhecer do
dissídio jurisprudencial na espécie.
3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua
reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a
publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem
elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das
instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por
demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela
alínea c, pois a mesma tese encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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