Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.316
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. . INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 735/STF . SÚMULA Nº 7/STJ 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial que o objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da . Súmula nº 735/STF 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do do CPC - plausibilidade jurídica do direito e o art. 300 risco de dano de difícil reparação - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da . Súmula nº 7/STJ
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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