Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.291
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. GOLPE. OLX.
VENDA VEÍCULO. CULPA. CONCORRENTE. RÉUS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO.
METADE. VALOR. VEÍCULO. BEM. INDIVISÍVEL. CONVERSÃO. PERDAS. DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento
fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma
lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na
petição inicial, como na espécie.
2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência
do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação
do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento
implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. No caso em tela, não há como modificar o entendimento firmado
pela Corte local quanto à impossibilidade do cumprimento da
obrigação de fazer, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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