Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.246
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTO. INVESTVALE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide as questões de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, assentou que a pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reservando-se o triênio do art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
3. Mantido o afastamento da prescrição trienal na demanda ajuizada por cotistas em face do clube de investimentos , porquanto o vínculo entre as partes possui natureza contratual, submetendo-se ao prazo decenal. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.