Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.228
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETA APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a discutir
suposta violação de dispositivos legais, sem enfrentar o fundamento
da inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula nº
7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. A impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade
deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
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