Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.196
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM HARMONIA COM O MICROSSISTEMA DO CDC. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR (ART. 20 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TUTELA ESPECÍFICA PRÉVIA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nas relações de consumo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor direito potestativo para definir a modalidade de tutela, não podendo o art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil ser aplicado para restringir essa escolha quando há opção legítima por reparação pecuniária. 2. O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, sem impor preferência pela tutela específica nem condicionar a pretensão indenizatória à prévia oferta de reparos pelo fornecedor.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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