Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.068
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO DE REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra
deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais
apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº
284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à inexistência de erro substancial quanto ao
objeto contratual, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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