Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.054
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA LEI 7.115/1983 E DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a
respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
3. A alegação de ofensa à Lei 7.115/1983 e ao art. 1.007, § 4º, do
CPC carece de indicação clara dos dispositivos e de demonstração
objetiva da contrariedade, configurando deficiência na
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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