Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.034
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES. SUSCITADAS. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. EMBARGOS À MONITÓRIA. MEIO. ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. DECISÃO. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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