Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.000
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022,
II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). COISA
JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO (ARTS. 502, 503,
1.008 E 1.013 DO CPC). PERDAS E DANOS LIMITADAS AO DANO EMERGENTE
EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO
CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de obrigação de fazer, na qual a entrega de
veículo se tornou inviável e a prestação foi convertida em perdas e
danos no valor integral do contrato.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos pontos essenciais;
(ii) houve violação da coisa julgada parcial e ocorrência de
reformatio in pejus; (iii) as perdas e danos devem ser limitadas ao
prejuízo efetivo, para evitar enriquecimento sem causa.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta as questões relevantes, inclusive a conversão da
prestação específica em perdas e danos e os limites de sua fixação.
4. Não há violação da coisa julgada parcial nem reformatio in pejus
quando, em apelação, a parte requer a conversão da obrigação em
perdas e danos limitada ao valor do contrato, e o Colegiado decide
dentro desse espectro devolutivo.
5. As perdas e danos em inadimplemento contratual devem observar o
dano emergente efetivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, não
se presumindo prejuízo além do valor desembolsado.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para limitar a indenização ao valor efetivamente
pago.
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