Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.915
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem,
notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do
Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da
denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e
necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram
rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395,
inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido
por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar
reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e
7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
e da Súmula n. 182, STJ.
4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o
óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial,
revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o
recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não
demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em
recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade
(deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório),
limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso
III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ.
6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade
apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram
especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental.
7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa
causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 283.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.