Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.893

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamentos de inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Pretensão recursal centrada na violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para fixação do regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Condenação do Recorrente pelos arts. 157, § 1º, e 329 do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida pelo Tribunal de origem com base em circunstâncias judiciais negativas e reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica dos dados do acórdão recorrido; (ii) a presença de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8; e (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A verificação de eventual violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal prescinde de revolvimento de fatos e provas, bastando a revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis somada à reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a reprimenda seja superior a 4 anos e não exceda a 8. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) mostra-se inviável diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão das instâncias ordinárias, por estar em conformidade com os parâmetros normativos e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas (art. 44 do Código Penal). 3. A revaloração jurídica do regime prisional pode ser realizada no recurso especial sem revolvimento de fatos e provas, não implicando a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão recorrido fornece elementos suficientes.

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