Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.834

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em processo criminal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. Recurso especial da defesa manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial não conhecido por inexistência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Interposição de agravo regimental, em que se sustenta a insubsistência do óbice e se pleiteia o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, presentes os requisitos de admissibilidade. 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se à reafirmação das teses de mérito e à alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório, em desconformidade com o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu. 8. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e específica, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de elementos aptos a modificá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

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