Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.831
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E
RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA
ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos
crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e
materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das
vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia
técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo
de prova pericial.
3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo
pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta
violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade
dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente
reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial
complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do
acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência
probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do
recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP,
ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob
contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a
materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à
execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial
odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento
defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da
materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por
outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial.
8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP,
pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea,
suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime
de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova
oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes
públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos
probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação
criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,
art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP,
art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE,
Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.