Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.794
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva,
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da
Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não
supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que
a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que
deixou de ser feito.
5. Agravo interno desprovido.
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