Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.701
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL E PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATOS SUPERVENIENTES E DOCUMENTOS NOVOS (ARTS. 435, 493 E 933 DO CPC) E SEGUNDA PERÍCIA (ART. 480, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de consumo sobre alegado vício de qualidade em veículo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento de complementação pericial e prova oral configurou cerceamento de defesa; (iii) fatos supervenientes e documentos novos deveriam ser apreciados; (iv) cabia determinar segunda perícia. 3. A decisão enfrenta os pontos essenciais e afasta omissão, não se verificando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A imposição de complementação pericial ou prova oral demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
5. As teses fundadas nos arts. 435, 493 e 933 do CPC e no art. 480, § 1º, do CPC não foram debatidas na origem, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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