Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.656
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 ("LEI DO DISTRATO"). CLÁUSULA PENAL COM BASE NO VALOR DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da legalidade da cláusula penal, da validade da cobrança da comissão de corretagem, da configuração da litigância de má-fé e da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7/STJ impede a análise do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza a demonstração da divergência.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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