Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.633
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, manejado contra inadmissão de recurso
especial em que o recorrente foi condenado por receptação
qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6
meses de reclusão, em regime semiaberto, e 36 dias-multa, sob
alegação de indevida aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, com
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte
de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e autorizar o seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora
inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, na impropriedade da via
eleita por suscitar violação à Constituição Federal e na incidência
das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, e que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente a
impropriedade da via eleita.
4. Da reanálise da petição de agravo em recurso especial,
verifica-se que o agravante não atacou de forma específica o
fundamento relativo à impropriedade da via eleita por suscitar
violação à Constituição Federal, limitando-se a argumentos genéricos
que não afastam todos os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade.
5. A ausência de impugnação específica de quaisquer dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial
acarreta o não conhecimento integral do agravo em recurso especial,
por inobservância do requisito da dialeticidade recursal previsto no
art. 932 do CPC.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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