Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA (ARTS. 223 E 373, I, DO CPC). SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para produção de prova pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a nulidade poderia ser decretada sem demonstração de prejuízo; (iii) é possível reconhecer preclusão da perícia e ausência de prova do fato constitutivo. 3. A existência de nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes, razão pela qual não configura obscuridade do acórdão recorrido o fato de a nulidade ter sido decretada sem pedido expresso da parte beneficiada pelo julgamento de procedência. 4. A alegação de que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito constitui questão de mérito, sem relação com eventual deficiência de fundamentação do julgado, e a invocação de suposta insuficiência de perícia ainda não realizada não guarda pertinência com o conceito de obscuridade. A contradição nos fundamentos utilizados para impugnar a decretação de nulidade por ausência de prova pericial faz incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. O reconhecimento da ocorrência de preclusão acerca da prova pericial depende do revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 373, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não adentrou no mérito da causa, limitando-se a decretar a nulidade da sentença, de modo que a questão não foi objeto de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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