Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.577
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO TÍTULO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em embargos à execução fundados em termo de confissão de dívida.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando as mensagens e o alegado cancelamento do acordo, e conclui pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o negócio. 3. A revisão das conclusões sobre a existência de vício de consentimento, o alcance da proposta, o cancelamento do acordo e a conduta da CAIXA, premissas relacionadas a validade do título executivo, a alegada violação da boa-fé objetiva e a litigância de má-fé, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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