Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.548
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. MEDIDA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
ORDINÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao exaurimento
das diligências executivas típicas e a imprescindibilidade da
consulta à Escrituração Contábil Fiscal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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