Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.518
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta com clareza e suficiência os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Ausente violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando o órgão julgador atribui qualificação jurídica diversa a fatos e documentos já submetidos ao contraditório, sem introduzir elementos estranhos ao debate processual.
3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem no sentido da impossibilidade jurídica da outorga de escritura pública de propriedade quando o negócio celebrado entre as partes versa exclusivamente sobre direitos possessórios e não há prova de registro imobiliário em nome do cedente, matéria insuscetível de reexame nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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