Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e do dissídio jurisprudencial, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. O agravo em recurso especial não demonstrou, minimamente, como foi realizado o cotejo analítico e o dissídio jurisprudencial no recurso especial, mas se limitou a reiterar as razões do recurso especial e a impugnar genericamente as Súmulas 83/STJ, 284/STF - óbices que não existiam na decisão do Tribunal de origem - e a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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