Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.362

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de relação de consumo envolvendo empréstimo consignado e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC. 3. A controvérsia não foi apreciada sob o enfoque dos arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC. Ausente emissão de juízo de valor sobre a matéria federal, configura-se a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o recurso especial. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, para viabilizar o exame da negativa de prestação jurisdicional e, somente então, eventual superação da instância ordinária. Não havendo essa alegação, é afastada a técnica do prequestionamento ficto. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela corte local. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, que veda o extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

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