Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.265
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude na contratação de empréstimo, visando majoração dos danos morais.
2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pela sentença, visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente, ao sofrer desconto de apenas uma única parcela do empréstimo fraudulento, cujo valor foi restituído extrajudicialmente.
4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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